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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000023-68.2024.8.16.0135 Recurso: 0000023-68.2024.8.16.0135 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): Município de Piraí do Sul/PR Recorrido(s): Elenice Oles Alimentos RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 DA LEI 9.099/1995 E 27 DA LEI 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto em face da sentença de procedência do pedido inicial. A Recorrente foi intimada da sentença em 15/06/2025, domingo (mov. 72), e interpôs recurso em 08/07/2025 (mov. 73). No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos art. 12-A e 42, Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, Lei n. 12.153/2009. Confira-se: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Considerando que o prazo para interposição do recurso teve início no dia 16/06/2025 (segunda-feira), o termo final recursal deu-se no dia 02/07/2025, sendo que o recurso foi protocolado somente em 08/07/2025. Portanto, nos moldes dos art. 12-A e 42, Lei n. 9.099 /95 c/c art. 27, Lei n. 12.153/2009, é intempestivo o recurso da Recorrente, uma vez que interposto após o decurso do prazo recursal. Isto posto, deixo de conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de deixo de conhecer Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Curitiba, 06 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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